Decisão do TRT de São Paulo: críticas de motorista de ônibus em grupo de whatsApp não configuram justa causa

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Foto: Divulgação

A 4ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região, em São Paulo, chegou a uma decisão importante recentemente, concluindo que as críticas feitas por um motorista de ônibus à empresa em que trabalhava, bem como a sugestão de uma greve em um grupo de WhatsApp composto por colegas, não são suficientes para justificar uma demissão por justa causa, como originalmente alegado pela empresa. Além disso, a empresa não é obrigada a mantê-lo no quadro de funcionários. Em virtude disso, o TRT paulista determinou que a demissão por justa causa fosse convertida em uma dispensa imotivada, o que permite ao trabalhador receber as indenizações previstas em uma demissão sem justa causa. Por razões de privacidade, o nome tanto da empresa quanto do trabalhador não foram revelados pelo TRT.

A decisão, emitida em 30 de outubro de 2023, afirmou que os comentários feitos em um grupo fechado de colegas de trabalho não constituem uma ofensa à honra ou à boa fama da empresa, e, portanto, não configuram justa causa. Vale destacar que a decisão inicial, em primeira instância, favoreceu a justa causa, mas a defesa do motorista conseguiu, na segunda instância, modificar essa interpretação.

A empresa de ônibus alegou que o motorista a difamou perante seus colegas no WhatsApp, além de incitar outros profissionais a entrar em greve, argumentando que isso justificaria seu desligamento. No entanto, o relator do acórdão, o desembargador Paulo Sérgio Jakutis, enfatizou que a greve é um direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação “não representa, de nenhuma forma, uma ofensa ao empregador”. Ele também observou que mesmo que o empregado tenha expressado críticas ao empregador no grupo exclusivo dos motoristas, isso não constituiria motivo para justa causa.

O desembargador Paulo Sérgio Jakutis lembrou que as críticas ao empregador feitas por colegas que compartilham as mesmas realidades, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, não se enquadram na letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que atos lesivos à honra, à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores, exceto em casos de legítima defesa, constituem justa causa para rescisão contratual. Ele enfatizou que a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é essencial para que os direitos e interesses dos trabalhadores sejam efetivamente defendidos. Consequentemente, a decisão do TRT obriga o pagamento das verbas referentes à dispensa sem justa causa e seus reflexos.

“Não fosse assim, a prática sindical estaria alijada da realidade do nosso país, na medida em que, em
última análise, a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é indispensável para que os
direitos e interesses dos trabalhadores possam ser efetivamente defendidos”, diz trecho da decisão.

Publicado em: 30 de Outubro de 2023

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